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Determinada empresa privada recebeu subvenção da União, proveniente de programa de fomento à inovação tecnológica, comprometendo-se a aplicar os recursos de acordo com plano de trabalho previamente aprovado pelo órgão federal responsável pela gestão do programa. Auditoria independente contratada pela empresa para exame de suas demonstrações financeiras, identificou superfaturamento em contratos de fornecimento de equipamentos, com indícios de apropriação de parcela de tais recursos por dirigentes da empresa e também pelos fornecedores. Diante da situação narrada, as disposições previstas na Lei no 8.429/92, relativas aos atos de improbidade administrativa,
Questão Anulada

Por meio de dissídio coletivo de trabalho foi celebrada por acordo judicial a Convenção Coletiva da Categoria - CCT dos Químicos do Estado do Rio de Janeiro, com vigência durante o período de 20/03/2014 até 20/03/2015, estipulando intervalo para refeição e descanso de 2 horas e adicional noturno de 25%. A empresa Produtos Químicos Deuses S/A, que pertence à categoria econômica das empresas químicas, firmou com o Sindicato dos Trabalhadores na Indústria Química do Estado do Rio de Janeiro um Acordo Coletivo de Trabalho-ACT, com a mesma vigência da Convenção, estipulando redução do horário de intervalo para refeição e descanso de uma hora para trinta minutos e adicional noturno de 30%. Nessa situação hipotética, o adicional noturno e o intervalo para refeição e descanso serão, respectivamente, de

Durante um período político, social e econômico conturbado, às vésperas de eleições para o Congresso Nacional, Governadores de Estados e Presidência da República, as centrais sindicais convocaram greve geral de trabalhadores de várias categorias. Por força da Lei de Greve, durante a paralisação deve ser garantida a prestação dos serviços indispensáveis para atender às necessidades inadiáveis da comunidade nos serviços ou atividades essenciais. Por força de dispositivo legal, NÃO precisam garantir funcionamento mínimo por não serem legalmente considerados serviços ou atividades essenciais, entre outros,
NÃO caracteriza prática ou conduta antissindical
A empregada Afrodite, enfermeira do setor médico da fábrica Ypsulon Metalúrgica S/A, ingressou com ação trabalhista, postulando o pagamento do benefício de “bolsa universitária” para especialização com fundamento na Convenção Coletiva de Trabalho do Sindicato de Empregados em Saúde e o Sindicato de Estabelecimentos de Saúde. A empresa Ypsulon não participou e nem foi representada na aludida negociação coletiva. Nesse caso, com base em súmula do TST, Afrodite