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Tício foi denunciado pela prática de homicídio qualificado pelo motivo torpe (art. 121, § 2º, inc. I, Código Penal). A denúncia foi recebida e, no decorrer da instrução processual, a defesa requereu exame de insanidade mental do acusado (art. 149 e seguintes do Código de Processo Penal). Ao final do referido incidente, restou devidamente comprovado que Tício, ao tempo da ação, em razão de doença mental, era inteiramente incapaz de entender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento. Nos debates, a defesa apresentou como única tese defensiva a inimputabilidade de Tício. Lastreado em tal premissa, responda, respectivamente, a seguinte indagação: Qual decisão deverá ser proferida pelo juiz ao final da primeira fase do procedimento do júri e qual é o recurso cabível?

A respeito da legislação processual penal específica, é correto afirmar:

I - A Lei de Lavagem de Dinheiro (Lei nº 9.613/98) estabelece que o processo e o julgamento dos crimes previstos nesta legislação obedecerão às disposições relativas ao procedimento comum dos crimes punidos com reclusão, da competência do juiz singular; dependerão do processo e julgamento dos crimes antecedentes referidos no art.1º da Lei nº 9.613/98, ainda que praticados em outro país; são da competência da Justiça Federal quando praticados contra o sistema financeiro e a ordem econômico-financeira, ou em detrimento de bens, serviços ou interesses da União, ou de suas entidades autárquicas ou empresas públicas ou quando o crime antecedente for de competência da Justiça Federal.

II - A Lei nº 9.034/95 (Prevenção e Repressão de Organizações Criminosas) dispõe que, em qualquer fase da persecução criminal, serão permitidos: a ação controlada, desde que mantida sob observação e acompanhamento para que a medida legal se concretize no momento mais eficaz do ponto de vista da formação de provas e fornecimento de informações; o acesso a dados, documentos e informações fiscais, bancárias, financeiras e eleitorais e, por fim, a infiltração por agentes de polícia ou de inteligência, em tarefas de investigação, constituída pelos órgãos especializados pertinentes, mediante circunstanciada autorização judicial, diversamente do previsto na Lei nº 11.343/06.

III - A Lei nº 11.340/06 criou o Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher, órgão da Justiça Ordinária com competência cível e criminal para o processo, o julgamento e a execução das causas decorrentes da prática de violência doméstica e familiar contra a mulher, dispondo ainda que a competência, por opção da ofendida, para os processos cíveis regidos pela referida lei, será firmada pelo seu domicílio ou de sua residência; pelo lugar do fato em que se baseou a demanda ou pelo domicílio do agressor.

IV - A Lei nº 9.296/96 prevê crime específico àquele que realizar interceptação de comunicações telefônicas, de informática ou telemática, ou quebrar segredo da Justiça, sem autorização judicial ou com objetivos não autorizados em lei.
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