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Órteses, próteses, cadeiras de rodas, óculos, medicamentos, pagamento de exames médicos, transporte de doentes, leites, fraldas descartáveis e dietas de prescrição especial etc, não estão entre os Benefícios Eventuais da Assistência Social. Tais benefícios, são as provisões suplementares e provisórias que integram organicamente as garantias do Suas e são prestadas aos cidadãos e às famílias em virtude de nascimento, morte, situações de vulnerabilidade temporária e de calamidade pública.
De acordo com o art.22 (§ 2º ) da LOAS, o Conselho Nacional de Assistência Social (CNAS), ouvidas as respectivas representações de Estados e Municípios, poderá propor, na medida das disponibilidades orçamentárias das três esferas de governo, a instituição de benefícios subsidiários no valor de até 25% (vinte e cinco por cento) do salário-mínimo para

Conforme estabelece a Lei Orgânica da Assistência Social – LOAS (Lei nº 8.742/1993, alterada pela Lei nº 12.435/2011), a Assistência Social é organizada por dois tipos de proteção, a básica e a especial, sendo a vigilância socioassistencial uma função dessas proteções, que identifica e previne as situações de risco e vulnerabilidade social e seus agravos no território.


Ainda de acordo com a LOAS (Art.6º B), tais proteções serão ofertadas pela rede socioassistencial, de forma integrada, diretamente pelos entes públicos e/ou pelas entidades e organizações de assistência social vinculadas ao SUAS, respeitadas as

O Serviço Social é uma profissão marcada por relações de poder, com clara dimensão política. A natureza do trabalho do assistente social é caracterizada pela sua inserção nas instituições prestadoras de serviços sociais, vinculadas às políticas sociais. Seu trabalho profissional cria condições necessárias ao processo de reprodução social, por incidir na vida dos trabalhadores; produz efeitos ideológicos visto que, em suas ações, estão presentes valores e finalidades de caráter ético-político e atendem às necessidades de normatização e controle
A Resolução CFESS nº 572/2010 dispõe sobre a obrigatoriedade de registro nos Conselhos Regionais de Serviço Social, mesmo dos assistentes sociais contratados sob a nomenclatura de cargos genéricos. O profissional, assistente social, em qualquer espaço sócio-ocupacional, deverá atuar com a devida e necessária competência técnica, teórico-metodológica, autonomia e compromisso ético. Ainda de acordo com a referida Resolução (art.6º ), independentemente da denominação de seu cargo, ou função, exercer somente as funções pertinentes ao cargo que ocupa, ou que foi investido ou contratado, é prerrogativa
É livre o exercício da profissão de Assistente Social em todo o território nacional, observadas as condições estabelecidas na Lei nº 8.662/1993. Conforme art.5º da referida Lei, estão entre as atribuições privativas do Assistente Social prestar assessoria e consultoria a órgãos da Administração Pública direta e indireta, empresas privadas e outras entidades; e realizar vistorias, perícias técnicas, laudos periciais, informações e pareceres