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Ana Lucia Sabadell (Manual de Sociologia Jurídica – Introdução a uma leitura externa do Direito, São Paulo, Revista dos Tribunais, 5ª ed., 2010), divide em quatro concepções as modernas teorias do pluralismo jurídico.Leia os excertos acima, que sintetizam as quatro referidas concepções e, em seguida, assinale a alternativa cujas referências mais se aproximam de uma correta ilustração ou exemplificação da classificação proposta por Sabadell:
I - "Os autores desta corrente identificam a existência de vários sistemas de normas jurídicas que interagem entre si, criando redes de relações jurídicas continuamente mutantes. O direito atual seria, nesta perspectiva, 'uma mistura desigual de ordens jurídicas com diferentes regras, procedimentos, linguagens, escalas, áreas de competência e mecanismos adjudicatórios' (Faria, 1999, p. 163)" (Sabadell, op. cit., p. 144);
II - "Observa-se assim a fragmentação do direito estatal segundo a origem e as necessidades dos vários grupos sociais. Nestes casos, teríamos um pluralismo jurídico no seio do direito estatal. Exemplos: direito das minorias étnicas, direitos especiais das mulheres e dos negros, direito das crianças e dos idosos" (Sabadell, op. cit., p. 145);
III - "Um novo direito, ainda fluido e incerto, pretende prevalecer nos casos de conflito com o direito estatal. Constata-se, assim, uma concorrência ou mesmo uma "guerra" entre ordenamentos jurídicos nacionais, supranacionais e internacionais (Rigaux, 2000, p. 21)" (Sabadell, op. cit., p. 146);
IV - "Em outras palavras, o jurista-sociólogo deve interessar-se por todos os comportamentos e regras que os grupos sociais consideram como "direito", analisando os "fatos normativos", e não privilegiar o direito estatal, como fazem os juristas, que adotam uma postura dogmática, esquecendo de que o direito do Estado constitui apenas uma pequena parte da "experiência jurídica" (Sabadell, op. cit., p. 146).
Após ler os excertos acima que contêm elementos identificadores de ideias e conceitos intimamente associados a pensadores de referência para a Filosofia do Direito, assinale a alternativa a seu ver mais adequada para a provável identificação dos autores dos excertos transcritos:
I- “A liberdade natural do homem consiste em estar livre de qualquer poder superior sobre a Terra e em não estar submetido à vontade ou à autoridade legislativa do homem, mas ter por regra apenas a lei da natureza. A liberdade do homem em sociedade consiste em não estar submetido a nenhum outro poder legislativo senão àquele estabelecido no corpo político mediante consentimento, nem sob o domínio de qualquer vontade ou sob a restrição de qualquer lei afora as que promulgar o legislativo, segundo o encargo a este confiado. A liberdade, portanto, não corresponde ao que nos diz Sir R. F., ou seja, uma liberdade para cada um fazer o que lhe aprouver, viver como lhe agradar e não estar submetido a lei alguma. Mas a liberdade dos homens sob um governo consiste em viver segundo uma regra permanente, comum a todos nessa sociedade e elaborada pelo poder legislativo nela erigido: liberdade de seguir minha própria vontade em tudo quanto escapa à prescrição da regra e de não estar sujeito à vontade inconstante, incerta, desconhecida e arbitrária de outro homem. Assim como a liberdade da natureza consiste em não estar sujeito a restrição alguma senão à lei da natureza”;
II - "Por outro lado, os homens não têm nenhum prazer na companhia dos outros (mas, pelo contrário, um enorme desprazer), quando não existe um poder capaz de inspirar respeito a todos. Porque todo homem espera que seu companheiro lhe atribua o mesmo valor que ele se atribui. (...) Com isso é evidente que, durante o tempo em que os homens vivem sem um poder comum capaz de inspirar respeito a todos, eles estão naquela condição a que se chama guerra; e uma guerra que é de todos os homens contra todos";
III - “Muitas vezes existe uma grande diferença entre a vontade de todos e a vontade geral; a última considera apenas o interesse comum, ao passo que a primeira leva em conta o interesse privado e não é mais que uma soma das vontades particulares; mas tire-se dessas mesmas vontades os mais e os menos que se anulam, e a vontade geral permanecerá como a soma das diferenças. (...) Terminarei este capítulo e este livro com uma observação que deverá servir de base a todo o sistema social: o pacto fundamental, em lugar de destruir a igualdade natural, pelo contrário substitui por uma igualdade moral e legítima aquilo que a natureza poderia trazer de desigualdade física entre os homens, que, podendo ser desiguais na força ou no gênio, todos se tornam iguais por convenção e direito”;
IV - “Utilidade significa aquela propriedade em qualquer objeto, através do qual tenda a produzir benefício, vantagem, prazer, bem ou felicidade (tudo isso, no presente caso vem a ser a mesma coisa) ou (o que também vem a ser a mesma coisa) impedir a ocorrência de dano, dor, mal ou infelicidade à parte cujo interesse é considerado; se aquela parte for a comunidade em geral, então a felicidade da comunidade; se de um indivíduo particular, então a felicidade daquele indivíduo”;
V - “Quando penso, generalizando, um imperativo hipotético, não sei de antemão o que conterá; nada saberei até que tal condição me seja dada. Mas se imagino um imperativo categórico, já sei precisamente o que o mesmo contém. Pois com o imperativo, além da lei, não contém mais do que a necessidade da máxima (9) de conformar-se com essa lei, e a lei, todavia, não contém nenhuma condição a que seja limitada, não ficando, pois, nada mais do que a universidade de uma lei em geral, à qual há de conformar-se a máxima da ação, e essa conformidade é tudo o que o imperativo representa propriamente como necessário. O imperativo categórico é, pois, único, e é como segue: age só, segundo uma máxima tal, que possas querer ao mesmo tempo que se torne lei universal”.