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Segundo Alexandre de Moraes, a Constituição de 1988 subdividiu os direitos fundamentais da seguinte forma:
Ao se manifestar sobre a ponderação de bens e valores, o Supremo Tribunal Federal, examinando o princípio fundamental da liberdade de iniciativa econômica previsto no artigo 170 da Constituição Federal, entendeu que tal princípio deve ser ponderado com outros existentes na ordem constitucional, como o da proteção ao consumidor e o da justiça social, que ficariam comprometidos em casos de aumentos abusivos de preços.

Considerando os direitos econômicos como direito fundamental, deve o Estado,
A hermenêutica, como condição indispensável a que o ato de interpretação constitucional se revele em toda a sua extensão e complexidade, tem por base, respectivamente, os seguintes princípios:
Segundo José Afonso da Silva, a Declaração do Povo Trabalhador e Explorado proclama, como seu objetivo básico,
Com base na teoria geral do Poder Constituinte, podemos entender como poder institucionalizado