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TENDO EM VISTA O CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR (CDC) REGISTRE A ALTERNATIVA CERTA:
RECONIZA O ARTIGO 51 DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR:

"São nulas de pleno direito, entre outras, as cláusulas contratuais reiativas ao fornecimento de produtos e serviços que: i - impossibilitem, exonerem ou atenuem a responsabilidade do fornecedor por vícios de qualquer natureza dos produtos e serviços ou impliquem renúncia ou disposição de direito. Nas relações de consumo entre o fornecedor e o consumidor - pessoa jurídica, a indenização poderá ser limitada, em situações justificáveis".

Ante este texto, é exato ressaltar que:
DO SISTEMA OU MODELO ECONÔMICO ADOTADO PELA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, RESSAI UM ESTADO:
COM O CRESCENTE DESENVOLVIMENTO DAS RELAÇÕES COMERCIAIS E BANCÁRIAS, COMPLEXAS E DINÂMICAS, CRIARAM-SE OS CHAMADOS REGISTROS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO, NELES FIGURANDO INFORMAÇÕES NEGATIVAS DE INADIMPLENTES CONTUMAZES. O PRAZO PRESCRICIONAL PARA A MANUTENÇÃO DESSES REGISTROS DE CONSUMIDORES EM DÉBITO, SEGUNDO O SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA É:
SEGURADOS DA PREVIDÊNCIA SOCIAL TÊM INDEFERIDO PELO INSS, COM BASE EM NORMA REGULAMENTAR, O DIREITO DE OBTEREM CERTIDÃO PARCIAL DE TEMPO DE SERVIÇO. INGRESSA, ENTÃO, O MINISTÉRIO PÚBLICO COM AÇÃO CIVIL PÚBLICA, EM BENEFÍCIO DOS SEGURADOS. NO CASO: