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Sobre a ação de repetição de indébito, o Código Tributário Nacional dispõe que o sujeito passivo tem direito, independentemente de prévio protesto, à restituição total ou parcial do tributo, seja qual for a modalidade do seu pagamento, estabelecendo, ainda, que
Sobre mandado de segurança, a legislação dispõe:
Os entes federativos (União, Estados, Distrito Federal e Municípios) e suas autarquias podem ajuizar medida cautelar fiscal contra o sujeito passivo de crédito tributário ou não tributário, sempre que este pratique atos que dificultem ou impeçam sua satisfação. Acerca desse procedimento cautelar, a legislação dispõe:

A respeito da ação de consignação em pagamento, a legislação vigente dispõe que:


I. A importância de crédito tributário pode ser consignada judicialmente pelo sujeito passivo, no caso de recusa de recebimento, ou subordinação deste ao pagamento de outro tributo ou de penalidade, ou ao cumprimento de obrigação acessória.

II . O contribuinte também poderá consignar judicialmente a quantia devida se a Administração Fiscal subordinar o recebimento ao cumprimento de exigências administrativas sem fundamento legal; ou, se duas ou mais pessoas jurídicas de direito público exigirem tributo idêntico sobre um mesmo fato gerador.

III . A consignação só pode versar sobre o crédito que o consignante se propõe a pagar.

IV. Julgada improcedente a consignação, o pagamento se reputa efetuado e a importância consignada é convertida em renda; julgada procedente a consignação no todo ou em parte, cobra-se o crédito acrescido de juros de mora, sem prejuízo das penalidades cabíveis.


Está correto o que se afirma APENAS em

Dr. José, advogado tributarista paranaense, foi contratado para acompanhar processo administrativo tributário que tramita, em fase recursal, no Tribunal Administrativo Tributário do Estado de Santa Catarina - TAT/SC. De acordo com o Regimento Interno do referido Tribunal, caso o recurso a ser apresentado por Dr. José busque a reforma de decisão desfavorável ao sujeito passivo, proferida