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Alberto, inabilitado ao volante, conduzia automóvel, em via pública, de forma desatenta, lendo e enviando mensagens por aplicativo de celular, razão pela qual não percebeu que o semáforo fechara e o avançou no momento em que o pedestre Bernardo iniciava a travessia da via. Atingido pelo automóvel de Alberto, Bernardo sofreu ferimentos leves. No curso do procedimento investigatório instaurado em decorrência dos fatos, Bernardo, para não prejudicar Alberto, a quem já conhecia da igreja frequentada por ambos, em nenhum momento manifestou desejo de que ele respondesse penalmente pelos fatos. Acrescente-se que se passaram mais de 6 meses desde o acontecido e que a autoria delitiva já era conhecida por Bernardo desde o momento do acidente.  
Diante do caso narrado, Alberto:  
João foi condenado em dois processos criminais distintos. No Processo A, referente a crime de roubo praticado em 2018, foi condenado à pena de 6 anos de reclusão, encontrando-se em fase de execução penal. No Processo B, referente a crime de estelionato praticado em 2019, ele ficou preso preventivamente pelo período de 1 ano e 5 meses, entre junho de 2019 e novembro de 2020, tendo sido, ao final, condenado. Posteriormente, sobreveio indulto presidencial em relação ao Processo B, sendo declarada extinta a punibilidade de João naquele feito.  
Diante disso, João requereu ao juízo da execução que o período de prisão preventiva cumprido no Processo B fosse detraído da pena que cumpre no Processo A, sob os argumentos de que não mais precisaria cumprir pena naquele processo e de que o tempo de encarceramento deveria ser aproveitado.
Com base na legislação penal e na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ), o pedido de João deve ser:  
Carlos foi denunciado pela prática do crime de roubo majorado pelo concurso de pessoas e pelo emprego de arma branca (Art. 157, §2º, II e VII, do Código Penal). Durante o inquérito policial, em interrogatório perante a autoridade policial, Carlos confessou espontaneamente a subtração do bem da vítima, porém alegou que agiu sozinho e sem o emprego de arma — versão que contrariava os demais elementos de prova, que indicavam concurso de agentes e uso de arma branca.
Em juízo, Carlos exerceu o direito ao silêncio, não ratificando a confissão prestada na fase inquisitorial. Ao proferir a sentença condenatória, o magistrado fundamentou sua convicção exclusivamente nos depoimentos de testemunhas presenciais, no reconhecimento pessoal realizado pela vítima e nas imagens de câmeras de segurança, sem fazer qualquer referência à confissão extrajudicial de Carlos, por considerar que o acervo probatório era suficiente e robusto.
Na segunda fase da dosimetria, a defesa requereu a incidência da atenuante genérica da confissão espontânea (Art. 65, III, “d”, do CP), o que foi indeferido pelo juiz sentenciante.
De acordo com a jurisprudência atual do Superior Tribunal de Justiça, é correto afirmar que a confissão de Carlos:   
João, na qualidade de particular contratado pelo município, foi denunciado e condenado, nas instâncias ordinárias, como incurso no crime de contratação direta ilegal previsto no Art. 89 da Lei nº 8.666/1993, em decorrência de contrato de prestação de serviços de assessoria e consultoria técnica celebrado mediante dispensa de licitação. 
No julgamento da apelação, o tribunal de origem assentou que: (i) o valor contratado foi inferior a R$ 8.000,00, circunstância que autorizava a dispensa de licitação nos termos do Art. 24, II, da Lei nº 8.666/1993; e (ii) a tipificação recaiu sobre a conduta consistente em “deixar de observar as formalidades pertinentes à dispensa da licitação”, em razão da alegada inobservância dos procedimentos legais exigidos para a dispensa.
Após o julgamento, sobreveio a Lei nº 14.133/2021, que revogou o Art. 89 da Lei nº 8.666/1993 e passou a tipificar o crime de contratação direta ilegal no Art. 337-E no Código Penal, tendo João interposto recurso especial contra o acórdão condenatório.
Diante desse quadro fático e da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça sobre o revogado Art. 89 da Lei nº 8.666/1993 e o novo tipo penal do Art. 337-E do Código Penal, incluído pela Lei nº 14.133/2021, conclui-se que o recurso especial deve ser:  
Maria, 7 anos de idade, reside com sua genitora, Joana, e com o padrasto, Carlos. Após denúncia anônima, o Conselho Tutelar constatou que Carlos vinha submetendo a criança a reiteradas agressões físicas no ambiente doméstico, inclusive na presença de Joana, que, embora não praticasse as agressões, mantinha-se omissa por temer o companheiro. Diante do quadro, foi formulado pedido de medidas protetivas de urgência em favor de Maria, encaminhando-se o respectivo expediente ao juízo competente. No curso da apuração, verificou-se que Carlos mantinha arma de fogo em sua posse.
Considerando a disciplina das medidas protetivas de urgência prevista na Lei Henry Borel (Lei nº 14.344/2022), é correto afirmar que: