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O sequestro de bens, como medida assecuratória no processo penal, pode ser decretado de ofício pelo juiz, independentemente de representação da autoridade policial ou de requerimento do Ministério Público, desde que haja indícios suficientes da proveniência ilícita dos bens.
No âmbito do processo penal brasileiro, a produção antecipada de provas, quando possível, deve ser realizada em audiência pública, garantindo-se a ampla defesa e o contraditório, sob pena de nulidade absoluta dos atos decisórios subsequentes.
A lei brasileira estabelece que a competência territorial, em matéria penal, é determinada primordialmente pelo local da infração, ressalvadas as hipóteses de conexão ou continência, que podem levar à modificação do juízo competente.
A Lei nº 9.296/1996, que regula a interceptação das comunicações telefônicas, exige que o pedido seja formulado pelo Ministério Público ou pelo delegado de polícia, e a decisão judicial que autoriza a medida deve ser fundamentada em indícios de autoria e materialidade de infração penal.
Os direitos humanos, por sua natureza, são absolutos e não admitem qualquer tipo de restrição ou limitação, mesmo em situações excepcionais que envolvam a ponderação de outros direitos fundamentais ou a proteção da sociedade.