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Na ordem jurídico-constitucional brasileira, são passíveis de controle de constitucionalidade as normas jurídicas infraconstitucionais gerais, abstratas e autônomas. O bloco de constitucionalidade, por seu turno, também chamado de parâmetro de constitucionalidade, é a norma ou o conjunto de normas jurídicas constitucionais que são utilizadas como paradigmas para a análise da compatibilidade de algum diploma normativo infraconstitucional com os preceitos constitucionais.

À vista de tais informações, é correto afirmar, respectivamente,
Hans Kelsen, com a sua Teoria pura do direito, introduziu a idéia de um escalonamento de leis, de uma verdadeira hierarquia entre as normas que compõem a ordem jurídica de um Estado, na qual as de hierarquia inferior extraem seu fundamento de validade das normas superiores, até se chegar à constituição jurídico-positiva, que se encontra no ápice da pirâmide normativa estatal (Princípio da Compatibilidade Vertical). Já a Suprema Corte Norte-Americana, na famosa decisão do caso Marbury versus Madison, por intermédio do Chief of Justice, o juiz John Marshall, concluiu que as normas infraconstitucionais deveriam adequar-se aos ditames constitucionais, sob pena de serem consideradas nulas, sendo certo que tal controle deveria ser realizado pelo Poder Judiciário.

Com base no texto, é possível afirmar:

A Emenda Constitucional n° 45, de 8 de dezembro de 2004, acrescentou o § 3° ao Art. 5° da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988, estabelecendo que os tratados e convenções internacionais sobre direitos humanos, quando aprovados em cada uma das Casas do Congresso Nacional, em dois turnos, por três quintos dos votos dos respectivos membros, serão equivalentes às emendas constitucionais.

Tal fato tornou possível defender a existência, na ordem jurídico-constitucional brasileira, de

A Carta Magna de 1988 admite reforma do seu texto para a adequação às necessidades sociopolíticas atuais. Entretanto, se por um processo informal é modificada a forma de interpretar as suas normas jurídico-constitucionais, sem qualquer alteração efetiva em seu texto, está-se tratando
A Constituição, no sentido sociológico, tal como pensada por Ferdinan Lassale, é