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Havendo sucumbência recíproca e interposto recurso independente, poderá o Ministério Público, terceiro prejudicado ou interveniente no processo, interpor recurso adesivo. Esse recurso é subordinado ao recurso principal, salvo quanto à admissibilidade. Não sendo conhecido o principal, o tribunal deverá dar provimento ao adesivo, para reformar em parte a decisão impugnada.
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Se, em uma mesma decisão, houver julgamento por maioria de votos e julgamento unânime e se não forem interpostos embargos infringentes, o prazo para a apresentação dos recursos especial e extraordinário relativos à parte unânime da decisão conta-se a partir do trânsito em julgado do acórdão que poderia ser impugnado por embargos infringentes.
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Com o trânsito em julgado da sentença que encerra a relação processual sem resolução do mérito, ocorre a coisa julgada formal, tornando imutável, indiscutível e com força de lei as questões decididas na sentença.
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Nas ações civis públicas, a sentença fará coisa julgada erga omnes, estendendo-se seus efeitos, inclusive, para fora dos limites da competência territorial do órgão prolator, salvo se o pedido for julgado improcedente por insuficiência de provas.
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A sentença que, apesar de adstrita à causa deduzida em juízo, concede além do que foi pleiteado pelo autor, contém vício, o qual, contudo, não enseja a nulidade do julgado, mas tão-só a retirada da parte que exceder ao pedido, por ocasião do julgamento do recurso. No entanto, quando se tratar de direito indisponível ou de consumidor, não se exige essa limitação, podendo o juiz decidir da forma que melhor proteger aqueles interesses.