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Um adolescente primário e morador da cidade de Franca cumpre medida socioeducativa de internação na cidade de São Paulo, há 50 (cinquenta) dias, em virtude de condenação na cidade de Franca, pela prática de ato infracional equiparado ao crime de tráfico de drogas (artigo 33 da Lei n° 11.343/2006), estando na capital do estado por falta de vagas na sua cidade de origem. Como Defensor Público atuante na cidade de São Paulo, a defesa primordial a ser realizada no processo de execução deverá ser
Um adolescente primário é acusado da prática de um ato infracional equiparado ao crime de uso de drogas (artigo 28 da Lei n° 11.343/06). Na sentença, o magistrado após afastar a inconstitucionalidade do dispositivo e as teses defensivas, e, comprovada a autoria e a materialidade, poderá, sem que ocorra qualquer ilegalidade, condenar o adolescente
A partir da análise comparativa do tratamento jurídico dispensado pelas Leis Federais n°12.587, de 3 de janeiro de 2012, que instituiu as diretrizes da Política Nacional de Mobilidade Urbana − PMNU (Lei da PMNU), e Lei Federal n° 8.987, de 13 de fevereiro de 1995, que dispõe sobre o regime de concessão e permissão da prestação de serviços públicos, conforme previsão do artigo 175 da Constituição Federal (Lei de Concessões), acerca da política tarifária, da adequação dos serviços e dos direitos dos usuários dos serviços públicos de transporte coletivo, é INCORRETO afirmar:

Sobre o posicionamento dos tribunais superiores em tema de processo coletivo e ações constitucionais, é INCORRETO afirmar:

“[...] Esse conjunto de entidades envolvido no debate ambiental brasileiro esteve sempre atravessado por uma questão central: a de como engajar-se em campanhas que evocam a 'proteção ao meio ambiente' sem desconsiderar as evidentes prioridades da luta contra a pobreza e a desigualdade social ou mostrando-se capaz de responder aos propósitos desenvolvimentistas correntes que almejam a rentabilização de capitais em nome da geração de emprego e renda. Em outros termos, como conquistar legitimidade para as questões ambientais, quando, com frequência, a preocupação com o ambiente é apresentada como um obstáculo ao enfrentamento do desemprego e à superação da pobreza? Como dar um tratamento lógico e socialmente aceitável às implicações ambientais das lutas contra a desigualdade social e pelo desenvolvimento econômico?"

(ACSELRAD, Henri. Ambientalização das lutas sociais − o caso do movimento por justiça ambiental. Estudos avançados, São Paulo, v.24, n.68, p.103-119, 2010. Disponível em: . Acesso em 10 de agosto 2015. http://dx.doi.org/10.1590/S0103-40142010000100010)

O trecho acima reproduzido alude a uma das questões centrais em matéria de justiça ambiental: o conflito entre o desenvolvimento econômico e a preservação ambiental. O tema justiça ambiental

I. incorpora a lógica do princípio administrativo da distribuição equitativa dos ônus e encargos, considerando que os riscos ambientais e a poluição atingiriam a todos indistintamente e na mesma proporção.

II. tem sua origem associada, segundo parte da doutrina, às lutas raciais desenvolvidas pelos negros nos Estados Unidos, na década de 1980.

III. defende a ponderação quantitativa entre os específicos direitos das comunidades afetadas pelos empreendimentos e o direito coletivo ao desenvolvimento econômico.

IV. sustenta a necessidade de consideração da dimensão histórica e social na análise da questão ambiental.

V. tem dentre seus princípios o fomento à gestão democrática e o acesso à informação.

VI. prioriza, como estratégia de efetivação de justiça ambiental, a realização de estudos técnicos divergentes como suporte às comunidades afetadas por empreendimentos que gerem riscos, em contraposição aos Estudos de Impacto Ambiental elaborados pelos empreendedores-poluidores.

Está correto o que se afirma APENAS em