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Segundo dispõe a Lei n. 12.016/2009, que disciplina o mandado de segurança individual e coletivo e dá outras providências, será decretada a perempção ou caducidade da medida liminar ex officio ou a requerimento do Ministério Público quando, concedida a medida, o impetrante criar obstáculo ao normal andamento do processo ou deixar de promover, por mais de três dias úteis, os atos e as diligências que lhe cumprirem.
O efeito expansivo do recurso consiste na permissão ao órgão ad quem examinar de ofício matérias de ordem pública, conhecendo-as ainda que não integram o objeto do recurso, enquanto o efeito translativo compreende a aptidão de alguns recursos cuja eficácia pode ultrapassar os limites objetivos ou subjetivos previamente estabelecidos pelo recorrente.
Caberá recurso de apelação das decisões proferidas em consequência da aplicação da Lei n.1.060/1950, que estabelece normas para a concessão de assistência judiciária aos necessitados. A apelação será recebida somente no efeito devolutivo quando a sentença conceder o pedido.
Estabelece a Lei n. 5.478/1968, que dispõe sobre a ação de alimentos, que a decisão judicial sobre alimentos não transita em julgado e pode a qualquer tempo ser revista. Da sentença caberá apelação no efeito devolutivo.
De acordo com o Código de Processo Civil, o Ministério Público só requererá a interdição no caso de anomalia psíquica; se não existir ou não promover a interdição alguma das pessoas igualmente legitimadas compreendendo o pai, mãe ou tutor, cônjuge ou algum parente próximo; se, existindo, forem menores ou incapazes.