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Com base na Lei Estadual n.5.529/1989, acerca do Imposto sobre a Transmissão Causa Mortis e Doação (ITCMD) no âmbito do Estado do Pará, é correto afirmar o seguinte:
Paulo é filho e o único herdeiro de Joel, falecido em agosto de 2021. Como herança, Joel deixou para Paulo, que não possui qualquer bem em seu nome, um único imóvel, que já era destinado para sua morada e assim continuará sendo, com valor venal de 50.000 UPF-PA (cinquenta mil Unidades de Padrão Fiscal do Estado do Pará), um veículo automotor com valor venal de 10.000 (dez mil UPF-PA Unidades de Padrão Fiscal do Estado do Pará), que possui dívida no importe equivalente a 3.000 (três mil UPF-PA Unidades de Padrão Fiscal do Estado do Pará), não liquidada com o falecimento de Joel, e aplicações financeiras no importe 110.000 UPF-PA (cento e dez mil Unidades de Padrão Fiscal do Estado do Pará), sendo esses seus únicos bens, todos registrados e localizados no Estado do Pará, onde Paulo promoveu o inventário dos bens de seu pai. Após cálculo promovido pela SEFA a partir de declaração apresentada por Paulo, foi aplicada uma alíquota de 5% sobre o valor de todos os bens, pois somam 170.000 UPF-PA (cento e setenta mil Unidades de Padrão Fiscal do Estado do Pará) e, portanto, se situa na faixa de base de cálculo que enseja a aplicação da alíquota mencionada (valores acima de 150.000 UPF-PA até 350.000 UPF-PA, conforme artigo 8º, I, d, da lei Estadual 5.529/1989). Homologado o cálculo com notificação de Paulo, que não contestou a avaliação, este efetuou o pagamento do imposto correspondente 15 (quinze) dias depois, sem, contudo, pagar qualquer valor a título de honorários ao avaliador da Fazenda Estadual responsável pelo cálculo do tributo.
Com base no caso acima e considerando a Lei Estadual n.5.529/1989, que regulamenta o Imposto sobre a Transmissão Causa Mortis e Doação (ITCMD) no âmbito do Estado do Pará, pode-se afirmar que
Considerando a Lei Estadual n.6.017/1996 e o Decreto Estadual n.2.703/2006, sobre o Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores (IPVA) no Estado do Pará, analise as assertivas seguintes:
I. A Secretaria de Estado da Fazenda poderá firmar convênios com órgãos municipais, estaduais e federais, para efeito de controle e cadastro de veículos e de operacionalização da cobrança do imposto.
II. O sujeito passivo devedor de crédito tributário oriundo de IPVA, em relação a veículo automotor, é impedido de realizar a alienação do automóvel, mas não há impedimento que o órgão de trânsito registrador promova o registro da venda em sistema se não for informado de que há dívida pelo sujeito passivo.
III. São isentos do pagamento de IPVA os veículos de uso rodoviário com mais de dez anos de fabricação.
IV. A alíquota do IPVA para motocicletas não destinadas à atividade comercial é de dois e meio por cento.
Estão corretas apenas as assertivas
Em janeiro de 2019, Lauro firmou com a empresa Benevides Aluguel de Veículos Ltda. contrato para locação de veículo automotor, para uso pessoal, sem finalidade comercial, por um prazo de 3 (três) anos. O veículo locado foi fabricado e adquirido no ano de 2018, com registro e licenciamento no Estado do Pará, sendo o vencimento do pagamento do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores (IPVA) a ele referente no mês de outubro. Em fevereiro de 2020, Lauro foi vítima de sequestro relâmpago, tendo os criminosos roubado o automóvel por ele locado da empresa Benevides Aluguel de Veículos Ltda. para utilização na fuga após a liberação do sequestrado. O automóvel permaneceu desaparecido até agosto de 2020, em data exatamente 6 (seis) meses após o roubo, quando foi localizado por autoridades policiais abandonado em cidade no sul do Pará, momento em que foi recuperado por Lauro. Logo após o roubo, Lauro e a empresa Benevides Aluguel de Veículos Ltda. registraram boletim de ocorrência e promoveram a inclusão da situação de “Roubo/Furto” para o carro no sistema do Registro Nacional de Veículos Automotores (RENAVAM), informação que constou no sistema por todos os seis meses de indisponibilidade do veículo até sua recuperação, quando então a situação de “Roubo/Furto” foi removida do RENAVAM. Contudo, nenhum deles informou em qualquer momento o roubo, tampouco fez qualquer requerimento relacionado ao pagamento de IPVA, à Secretaria de Estado da Fazenda do Pará (SEFA), que, em outubro de 2020, efetuou a cobrança do imposto anual referente ao veículo automotor em questão.
Considerando o caso acima e com base na Lei Estadual n.6.017/1996 e no Decreto Estadual n.2.703/2006, que regulamentam o regime jurídico do IPVA no Estado do Pará, sobre a cobrança do referido imposto para o exercício 2020, ano do roubo do carro, pode-se afirmar o seguinte:
Considerando a Lei Complementar Estadual n.58/2006, sobre as normas e práticas abusivas, bem como sobre as condutas vedadas às autoridades administrativas, tributárias e fiscais, é correto afirmar que