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Concurso:
SEFAZ - PA
Disciplina:
Direito Tributário
A circulação de ouro como ativo financeiro constitui fato gerador do(s) seguinte(s) imposto(s):
Concurso:
SEFAZ - PA
Disciplina:
Direito Tributário
De acordo com o Princípio da Anterioridade e Noventena, o ICMS-Combustíveis
Concurso:
SEFAZ - PA
Disciplina:
Direito Tributário
Em 16 de dezembro de 2021, o Governador do Estado do Pará sancionou Projeto de Lei aprovado pela Assembleia Legislativa do Estado do Pará instituindo o PROREFIS – Programa de Regularização Fiscal para débitos com ICMS, IPVA, ITCD e Taxa de Fiscalização de Recursos Minerais. A Lei foi precedida de autorização do Convênio CONFAZ ICMS 155, de 1º de outubro de 2021, que, em suas primeira e segunda cláusulas, assim prevê:
Cláusula primeira Fica o Estado do Pará autorizado a instituir programa destinado a reduzir multas e juros relacionados com o Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias – ICM e o Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviço de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS – cujos fatos geradores tenham ocorrido até 30 de junho de 2021, constituídos ou não, inclusive os espontaneamente denunciados pelo contribuinte, inscritos ou não em dívida ativa, ainda que ajuizados, observadas as condições e limites estabelecidos neste convênio. ...
Cláusula segunda O débito poderá ser pago, nas seguintes condições:
I - em parcela única, com redução de até 95% (noventa e cinco por cento) das multas e juros, se recolhidos, em espécie, integralmente até 31 de janeiro de 2022;
II - em até 20 (vinte) parcelas mensais e sucessivas, com redução de até 85% (oitenta e cinco por cento) das multas e juros;
III - em até 40 (quarenta) parcelas mensais e sucessivas, com redução de até 75% (setenta e cinco por cento) das multas e juros;
IV - em até 60 (sessenta) parcelas mensais e sucessivas, com redução de até 65% (sessenta e cinco por cento) das multas e juros.
Dentre os institutos jurídicos previstos no CTN, este programa institui
Cláusula primeira Fica o Estado do Pará autorizado a instituir programa destinado a reduzir multas e juros relacionados com o Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias – ICM e o Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviço de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS – cujos fatos geradores tenham ocorrido até 30 de junho de 2021, constituídos ou não, inclusive os espontaneamente denunciados pelo contribuinte, inscritos ou não em dívida ativa, ainda que ajuizados, observadas as condições e limites estabelecidos neste convênio. ...
Cláusula segunda O débito poderá ser pago, nas seguintes condições:
I - em parcela única, com redução de até 95% (noventa e cinco por cento) das multas e juros, se recolhidos, em espécie, integralmente até 31 de janeiro de 2022;
II - em até 20 (vinte) parcelas mensais e sucessivas, com redução de até 85% (oitenta e cinco por cento) das multas e juros;
III - em até 40 (quarenta) parcelas mensais e sucessivas, com redução de até 75% (setenta e cinco por cento) das multas e juros;
IV - em até 60 (sessenta) parcelas mensais e sucessivas, com redução de até 65% (sessenta e cinco por cento) das multas e juros.
Dentre os institutos jurídicos previstos no CTN, este programa institui
Concurso:
SEFAZ - PA
Disciplina:
Direito Tributário
Em 10 de dezembro de 2021, a presidente do Tribunal Administrativo de Recursos Fiscais – TARF – da SEFA/PA tornou pública a Resolução Interpretativa 01, aprovada em sessão plenária ordinária realizada no mesmo dia, que assim dispõe: “O prazo decadencial das obrigações tributárias acessórias conta-se a partir da data preceituada no art.173, I do Código Tributário Nacional”. Sobre essa deliberação é correto afirmar que uma das necessidades desse enunciado é o fato
Concurso:
SEFAZ - PA
Disciplina:
Direito Tributário
Um dos mais recentes Projetos de Lei que envolve alguma reforma tributária no Brasil é o PL 4452, de 2021 que visa a alterar a Lei 11.482 de 31/05/2007, que rege o imposto sobre a renda e proventos de qualquer natureza. Uma das normas da proposta prevê que, a partir do mês de janeiro do ano-calendário de 2022, a tabela do IRPF fique assim:
Como se percebe, nessa proposta deixa de existir a atual primeira faixa de tributação, que impõe uma alíquota de 7,5%, passando para uma base de cálculo maior, a iniciar a tributação em alíquota de 15%, e nas suas justificativas afirma o Senador proponente: “O efeito perverso da inflação nas pessoas de menor renda não decorre apenas do aumento do nível geral de preços, mas de efetiva perda de renda em razão de uma maior alíquota efetiva na tributação da renda das pessoas físicas.” Sobre essa justificativa apresentada pelo Senador proponente é correto afirmar que o Projeto de Lei tem como principal justificativa para mudança das faixas de tributação da tabela de imposto de renda o fato de que a atual tabela
Como se percebe, nessa proposta deixa de existir a atual primeira faixa de tributação, que impõe uma alíquota de 7,5%, passando para uma base de cálculo maior, a iniciar a tributação em alíquota de 15%, e nas suas justificativas afirma o Senador proponente: “O efeito perverso da inflação nas pessoas de menor renda não decorre apenas do aumento do nível geral de preços, mas de efetiva perda de renda em razão de uma maior alíquota efetiva na tributação da renda das pessoas físicas.” Sobre essa justificativa apresentada pelo Senador proponente é correto afirmar que o Projeto de Lei tem como principal justificativa para mudança das faixas de tributação da tabela de imposto de renda o fato de que a atual tabela