TJ-SE - 2015 - Juiz Substituto
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Segundo entendimento dos Tribunais Superiores, para a caracterização de crime de licitação, previsto no artigo 89 da Lei nº 8.666/1993 (Dispensar ou inexigir licitação fora das hipóteses previstas em lei, ou deixar de observar as formalidades pertinentes à dispensa ou à inexigibilidade),
Questão Anulada
Segundo a legislação brasileira, NÃO é circunstância que agrava a pena, quando não constitui ou qualifica o crime, ter o agente cometido o delito.

Com relação ao concurso de pessoas, na dogmática penal brasileira:

A relação de causalidade constitui um pressuposto da imputação do resultado. Contudo, não basta a relação de causalidade para imputar um resultado como criminoso em certos casos. Tomando-se esta premissa como correta, Roxin desenvolveu critérios para a imputação objetiva de um resultado, e, dentre eles, NÃO se pode incluir,
João, brasileiro, é vítima de um furto na cidade de Paris, na França. O autor do delito foi identificado na ocasião, José, um colega brasileiro que residia no mesmo edifício que João. A Justiça francesa realizou o processo e ao final José foi definitivamente condenado a uma pena de 2 anos de prisão. Ambos retornaram ao país e José o fez antes mesmo de cumprir a sua condenação. Neste caso, conforme o Código Penal brasileiro,