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Considere que, em julgamento realizado pelo TCU em sua composição plenária, o ex-presidente de uma fundação pública seja condenado ao pagamento de multa pecuniária por haver agido de forma negligente na condução de processo licitatório que acabou por acarretar prejuízos vultosos às finanças da instituição pública que administrou por quatro anos. Nessa situação, mesmo que não se tenha verificado dolo na conduta do ex-dirigente nem mesmo sinais de enriquecimento ilícito, ainda assim ele deverá ser civilmente responsabilizado pelo prejuízo causado ao erário, visando o ressarcimento integral do dano, estando ainda sujeito à perda da função pública, se for o caso, como também à suspensão de seus direitos políticos por prazo determinado.
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Considere a seguinte situação hipotética.

Manoel agrediu covardemente Joaquim, quase levando-o à morte. As seqüelas foram graves e afastaram a vítima do trabalho por seis meses. Tempos depois, ao propor ação indenizatória pelos danos sofridos, já estava em curso uma ação penal contra Manoel por tentativa de homicídio. Nessa situação, ciente do fato, o juízo cível deverá obrigatoriamente suspender o andamento da ação de reparação de danos até que seja proferido o julgamento pelo juízo criminal, a fim de evitar a ocorrência de decisões conflitantes.

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Os titulares de serventias extrajudiciais (notário, oficial de registro e tabelião) prestam serviços em caráter privado, por delegação do poder público. Inclusive por isso, os funcionários dessas serventias podem ser contratados pelo regime celetista. Assim, o Estado não responderá objetivamente pelos danos causados pelos titulares dessas serventias ou pelos seus prepostos. O prejudicado por ato praticado por algum desses agentes somente contra ele poderá mover ação de natureza indenizatória.
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De acordo com o sistema civilista vigente, a responsabilidade tem como fundamento genérico o dolo. Este distingue-se em aquiliano e extra-contratual e se materializa pela prática de ato ilícito consistente não apenas na violação de preceito legal ou de obrigação contratual, mas também pode se dar pela infração de preceito moral determinado ou de obrigação de caráter geral de não causar dano. Existem, porém, certos atos lesivos que não são considerados atos ilícitos por expressa disposição legal.
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Genivaldo, residente em Teresina-PI, adquiriu um automóvel por meio de financiamento obtido junto à financeira da própria montadora, com sede em São Paulo. Nesse caso, inobstante tal fato, Genivaldo poderá demandar judicialmente a referida instituição financeira na própria capital piauiense, local onde foi assinado o contrato.