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A Lei nº 4.320/64 corporificou o orçamento-programa ao estabelecer no seu art. 2º que "A Lei do Orçamento conterá a discriminação da receita e despesa de forma a evidenciar a política econômico-financeira e o programa de trabalho do Governo, obedecidos os princípios da unidade, universalidade e anualidade". Sobre o orçamento-programa é correto afirmar que

NÃO é parte integrante do orçamento anual
A Constituição Federal veda expressamente a vinculação de receita de impostos a órgão, fundo ou despesa, mas traz exceções. NÃO é admitida a vinculação de receita de impostos
NÃO pode ser considerado como recurso financeiro disponível, em tese, para abertura de crédito suplementar e especial:
Conforme classificação doutrinária, quanto à periodicidade, as receitas públicas se classificam em