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A decadência administrativa é a impossibilidade da Administração Pública rever, anular ou modificar as suas decisões. A decadência ocorre quando o titular de um direito não toma atitude dentro do prazo previsto na lei. A lógica da decadência administrativa é manter a segurança jurídica, mesmo que isso seja desfavorável à Administração. As regras do desenvolvimento e dos limites do processo administrativo federal são disciplinadas pela Lei Federal nº 9.784, de 1999, que, em seu artigo 54, dispõe sobre a decadência do direito de a Administração Pública anular seus próprios atos, conforme assinalado corretamente apenas em:
Pode-se conceituar controle administrativo como o conjunto de instrumentos que o ordenamento jurídico estabelece a fim de que a própria administração pública, os Poderes Judiciário e Legislativo, e ainda o povo, diretamente ou por meio de órgãos especializados, possam exercer o poder de fiscalização, orientação e revisão da atuação administrativa de todos os órgãos, entidades e agentes públicos, em todos os Poderes e níveis da Federação. Diante do apresentado, quanto à natureza, aquele que visa a verificar a oportunidade e a conveniência administrativas do ato controlado, e trata-se, portanto, de atuação discricionária, exercida, igualmente, sobre atos discricionários, está corretamente enunciado apenas em:
Os atos administrativos são toda manifestação unilateral de vontade da Administração Pública que, agindo nessa qualidade, tenha por fim imediato adquirir, resguardar, transferir, modificar, extinguir e declarar direitos ou impor obrigações aos administrados ou a si própria. Assim, os atributos dos atos administrativos são as características, as qualidades dos atos administrativos, que os distinguem dos demais atos jurídicos, pois são submetidos ao regime jurídico administrativo. Várias são as correntes doutrinárias sobre tais atributos, mas de maneira majoritária, prevalece a imperatividade, corretamente definida em:
O processo administrativo pode iniciar-se de ofício ou a pedido de interessado. O requerimento inicial do interessado, salvo casos em que for admitida solicitação oral, deve ser formulado por escrito e conter os seguintes dados:
O ato administrativo pode ser extinto por diversas formas. A esse respeito, a extinção que decorre do cumprimento normal dos efeitos do ato, findo o qual o ato deixa de existir, é denominado de