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O Capítulo II da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 dispõe sobre as Finanças Públicas correlatas à Administração Pública. Conforme o Art.167 da referida constituição, e suas devidas alterações, não consiste em uma das proibições (vedações) referentes às Finanças Públicas
É da competência privativa do Município
O Município deve prover tudo que diga respeito ao interesse público local e ao bem-estar da população, estando a concretização do poder de polícia apoiada na própria legislação municipal. Entretanto, Não compete ao Município regular:
São bens dos Municípios
É de competência municipal a instituição de imposto