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A internação psiquiátrica involuntária é aquela que se dá sem o consentimento do usuário e a pedido de terceiro, sendo correto afirmar que o seu término dar-se-á por solicitação escrita do familiar, ou responsável legal, ou quando assim for estabelecido pelo especialista responsável pelo tratamento, cuja alta, nesse caso, não necessita ser comunicada ao Ministério Público Estadual.
A internação psiquiátrica somente será realizada mediante laudo médico circunstanciado que caracterize os seus motivos. Por sua vez, todo término da internação psiquiátrica voluntária, que é aquela que se dá com o consentimento do usuário, tem como condição essencial a determinação firmada pelo médico assistente, devidamente registrado no Conselho Regional de Medicina do Estado onde se localize o estabelecimento.
De acordo com a Política Estadual de Promoção e Integração Social da Pessoa Portadora de Necessidades Especiais, incluem-se na assistência integral à saúde e reabilitação da pessoa portadora de necessidades especiais a concessão de órteses, próteses, bolsas coletoras e materiais auxiliares, dado que tais equipamentos complementam o atendimento, aumentando as possibilidades de independência e inclusão da pessoa portadora de necessidades especiais.
Ao Poder Público e seus órgãos cabe assegurar às pessoas portadoras de deficiência o pleno exercício de seus direitos básicos e, no âmbito de sua competência e finalidade, viabilizar, dentre outras medidas, a matrícula compulsória em cursos regulares de estabelecimentos públicos e particulares de pessoas portadoras de deficiência capazes de se integrarem no sistema regular de ensino.
A responsabilização judicial da pessoa jurídica, pela prática de atos lesivos à Administração Pública, pode ser promovida pelo Ministério Público ou pelo órgão de representação judicial do ente público prejudicado. Em nenhuma hipótese, porém, poderá o Ministério Público veicular pretensão de imposição da multa aplicável na esfera administrativa.