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A universalidade dos direitos fundamentais, característica intrínseca a essa categoria de direitos, assegura que sua aplicação e reconhecimento se estendam a todos os seres humanos, independentemente de sua nacionalidade, raça, religião ou qualquer outra condição, promovendo a igualdade e a dignidade inerentes a cada indivíduo.
Os direitos políticos, enquanto direitos fundamentais de natureza pública, são exercidos pelo cidadão no âmbito da participação política e incluem, de forma inalienável, o direito de ser votado, mesmo que o indivíduo tenha sido condenado em decisão transitada em julgado por crime doloso.
O Poder Constituinte Originário, responsável pela criação de uma nova Constituição Federal, possui a capacidade de instituir um novo ordenamento jurídico, desvinculado de qualquer norma anterior. Contudo, ao elaborar Constituições Estaduais, o Poder Constituinte Derivado Decorrente deve respeitar integralmente os princípios e normas estabelecidos na Constituição Federal.
Os direitos fundamentais, por sua natureza, são inerentes à condição humana e, portanto, todo direito humano, independentemente de estar positivado em âmbito interno, deve ser considerado um direito fundamental. Essa característica garante a universalidade e a indivisibilidade de tais direitos em qualquer contexto.
A República Federativa do Brasil, fundada na dignidade da pessoa humana e nos valores sociais do trabalho e da livre iniciativa, tem como um de seus fundamentos a soberania e a cidadania, visando à construção de uma sociedade livre, justa e solidária, com a erradicação da pobreza e da marginalização.