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O ICMS é um imposto de competência dos estados e do Distrito Federal, capitulada na Constituição Federal/88, art.155 II. Essa competência implica, na prática, que cada estado e o Distrito Federal tenham o direito constitucional de legislar sobre o ICMS, redundando na existência de legislações próprias, autônomas e independentes. Entretanto, pelas determinações da Constituição Federal (art.155, IV, V, VI e VII), compete ao Senado Federal estabelecer as alíquotas mínimas e máxima, aplicáveis às operações e prestações, interestaduais e de exportação. Com base nesses pressupostos, considere uma empresa comercial, situada no estado de Minas Gerais, que vendeu mercadorias para uma empresa prestadora de serviços, localizada no estado do Espírito Santo.

Nessa operação interestadual, o ICMS cabível será calculado pela alíquota

Em dezembro de 2009, a Indústria Doirada S/A comprou uma máquina operatriz, com vida útil estimada em 8 anos e início da utilização no processo produtivo a partir de 01 de janeiro de 2010, em turno único, pagando R$ 2.000.000,00 à vista, sob a égide do Decreto nº 6.006/2006.
Esse Decreto concede o benefício fiscal de crédito da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) à razão de 25% da depreciação.
Em março de 2010, a Indústria Doirada S/A, enquadrada no regime de lucro trimestral, apresentou as seguintes informações:

Demonstração do resultado referente ao trimestre 01 de janeiro a 31 de março de 2010 (em reais)



Outras informações fornecidas pela Indústria Doirada S/A:

• base de cálculo negativa em anos anteriores - R$ 452.148,00;
• o ICMS incidente sobre este bem do imobilizado não foi aproveitado;
• não existe o direito ao bônus de 1% da CSLL;
• a depreciação foi calculada pelo método das quotas constantes.

Conforme as informações recebidas e as determinações fiscais relacionadas com a matéria, o valor a pagar, referente à CSLL do primeiro trimestre de 2010, em reais, é

Investimentos de altíssima liquidez, que são passíveis de conversão imediata em uma quantia conhecida de dinheiro com risco insignificante de alteração de valor, sob o enfoque da elaboração da Demonstração dos Fluxos de Caixa, constituem o(s)
A Demonstração do Valor Adicionado (DVA) é formada, basicamente, por duas partes, sendo que, na primeira parte, deve apresentar a riqueza criada pela entidade, incluindo, em seu detalhamento, a receita de vendas de mercadorias, produtos e serviços.

As vendas de produtos pelas empresas industriais devem ser demonstradas na DVA pelo valor da(s)
Ao ocorrer o arbitramento do lucro, qualquer que seja a hipótese dentre as previstas no RIR/99, e sendo conhecida a Receita Bruta da companhia, o Imposto de Renda arbitrado será apurado pela utilização das taxas determinadas para o Lucro Presumido, acrescidas de