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TRT 2 (SP) - 2010 - TRT - 2ª Região (SP) - Juiz do Trabalho Substituto
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Concurso:
TRT - 2ª Região (SP)
Disciplina:
Direito Processual Civil - CPC 1973
Os pressupostos processuais:
Concurso:
TRT - 2ª Região (SP)
Disciplina:
Direito Processual Civil - CPC 1973
O direito de ação:
Concurso:
TRT - 2ª Região (SP)
Disciplina:
Direito Processual Civil - CPC 1973
A jurisdição:
Concurso:
TRT - 2ª Região (SP)
Disciplina:
Direito Processual Civil - CPC 1973
Por meio da sentença, o juiz:
Concurso:
TRT - 2ª Região (SP)
Disciplina:
Direito Processual Civil - CPC 1973
A respeito do cumprimento da sentença:
I. Caso o devedor, condenado ao pagamento de quantia certa ou já fixada em liquidação, não o efetue no prazo de quinze dias, o montante da condenação será acrescido de multa no percentual de dez por cento e, a requerimento do credor (devidamente instruído com o demonstrativo do débito atualizado até a data da propositura da ação), expedir-se-á mandado de penhora e avaliação.
II. Do auto de penhora e avaliação será imediatamente intimado o executado, na pessoa de seu advogado, ou, na falta deste, o seu representante legal, ou ainda pessoalmente, por mandado ou pelo correio, podendo oferecer impugnação, querendo, no prazo de quinze dias. Se o executado alegar que o exequente, em excesso de execução, pleiteia quantia superior à resultante da sentença, abrirse- á instrução sumária para demonstração do alegado, podendo ser deferida prova pericial, se necessária.
III. A impugnação do devedor não terá efeito suspensivo, mas em casos excepcionais o juiz poderá atribuir-lhe tal efeito desde que relevantes seus fundamentos e o prosseguimento da execução seja manifestamente suscetível de causar ao executado dano de difícil ou incerta reparação.
IV. A decisão que resolver a impugnação é recorrível mediante agravo de instrumento, salvo quando importar extinção da execução, caso em que caberá apelação.
Da análise das sentenças acima, é de se concluir que:
I. Caso o devedor, condenado ao pagamento de quantia certa ou já fixada em liquidação, não o efetue no prazo de quinze dias, o montante da condenação será acrescido de multa no percentual de dez por cento e, a requerimento do credor (devidamente instruído com o demonstrativo do débito atualizado até a data da propositura da ação), expedir-se-á mandado de penhora e avaliação.
II. Do auto de penhora e avaliação será imediatamente intimado o executado, na pessoa de seu advogado, ou, na falta deste, o seu representante legal, ou ainda pessoalmente, por mandado ou pelo correio, podendo oferecer impugnação, querendo, no prazo de quinze dias. Se o executado alegar que o exequente, em excesso de execução, pleiteia quantia superior à resultante da sentença, abrirse- á instrução sumária para demonstração do alegado, podendo ser deferida prova pericial, se necessária.
III. A impugnação do devedor não terá efeito suspensivo, mas em casos excepcionais o juiz poderá atribuir-lhe tal efeito desde que relevantes seus fundamentos e o prosseguimento da execução seja manifestamente suscetível de causar ao executado dano de difícil ou incerta reparação.
IV. A decisão que resolver a impugnação é recorrível mediante agravo de instrumento, salvo quando importar extinção da execução, caso em que caberá apelação.
Da análise das sentenças acima, é de se concluir que: