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Segundo o artigo 22 da Lei nº 9.394/96 (LDBEN), “a Educação Básica tem por finalidades desenvolver o educando, assegurar-lhe a formação comum indispensável para o exercício da cidadania e fornecer-lhe os meios para que ele possa progredir no trabalho e em estudos posteriores”. Esse desenvolvimento se dá ao longo dos 17 primeiros anos de vida dos educandos, passa, em caráter regular, pelas etapas sequenciais de educação escolar, explicitadas pela mesma LDBEN e reafirmadas pela Resolução CNE/CEB nº 04/2010 em seu art.21: Educação Infantil, Ensino Fundamental e Ensino Médio. Em seus artigos 21 e 23, essa Resolução retoma o estabelecido pela LDBEN em relação ao ensino fundamental: obrigatório, com duração de nove anos, gratuito na escola pública, iniciando-se aos seis anos de idade, e tendo por objetivo a formação básica do cidadão, mediante “o desenvolvimento da capacidade de aprender, tendo como meios básicos o pleno domínio da leitura, da escrita e do cálculo”. E, no art.24, a mesma Resolução destaca que, nos anos iniciais desse ensino fundamental, o processo educativo, o qual abrange diversos conhecimentos, habilidades e atitudes, tem como foco central a alfabetização
A BNCC, Base Nacional Comum Curricular (2017) reforça que, “nas últimas décadas, vem se consolidando, na Educação Infantil, a concepção que vincula educar e cuidar, entendendo o cuidado como algo indissociável do processo educativo”. Essa concepção deve embasar a elaboração da proposta pedagógica de creches e pré-escolas, assim como outros elementos que constam das Diretrizes Curriculares Nacionais para a Educação Infantil (Resolução CNE/CEB nº 5/09), tais como o respeito aos princípios: éticos, políticos e estéticos e os eixos estruturantes das práticas pedagógicas (as interações e a brincadeira). Uma contribuição relevante para elaborar essa proposta é oferecida pela obra de Campos e Rosemberg (2009), cuja primeira parte “contém critérios relativos à organização e ao funcionamento interno das creches, que dizem respeito principalmente às práticas concretas adotadas no trabalho direto com as crianças”. Segundo as autoras, os pressupostos do documento “baseiam-se em três áreas de conhecimento e ação: dados sistematizados e não sistematizados sobre a realidade vivida no cotidiano da maioria das creches brasileiras que atendem a criança pequena pobre; o estado do conhecimento sobre o desenvolvimento infantil em contextos alternativos à família, no Brasil e em países mais desenvolvidos, (...); discussões nacionais e internacionais sobre os direitos das crianças e a qualidade dos serviços voltados para a população infantil”. Campos e Rosemberg consideraram como objetivo mais urgente desse seu trabalho
A Lei Federal nº 13.257/2016, dispõe sobre as políticas públicas para a primeira infância, visando a assegurar seus direitos. Nesse sentido, ela destaca, no art.16, que a expansão da educação infantil deverá ser feita de maneira a assegurar a qualidade da oferta, com instalações e equipamentos que obedeçam a padrões de infraestrutura estabelecidos pelo Ministério da Educação, com profissionais qualificados conforme dispõe a LDBEN/96, e com currículo e materiais pedagógicos adequados à proposta pedagógica. Essa mesma LDBEN, no art.29, dispõe que a educação infantil, primeira etapa da educação básica, tem por finalidade o desenvolvimento integral da criança de até 5 (cinco) anos, em seus aspectos físico, psicológico, intelectual e social, complementando a ação da família e da comunidade. No art.30, define que essa etapa será oferecida em creches para crianças de até 3 anos de idade e, em pré-escolas, para as de até 4 a 5 anos de idade. No art.31, essa Lei estabelece algumas regras para organização de Educação Infantil: carga horária mínima anual de 800 horas, distribuída por um mínimo de 200 dias de trabalho educacional, sendo exigida, do total de horas, a frequência mínima de
No Brasil, a Constituição Federal (CF/88) e a Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional (LDBEN/96) estabelecem que Municípios atuarão prioritariamente no ensino fundamental e na educação infantil e que os Estados e o Distrito Federal atuarão prioritariamente no ensino fundamental e médio. Essas duas legislações estabelecem que a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios organizarão, em regime de colaboração, seus sistemas de ensino. Libâneo (2010) ressalta que embora haja menção explícita à articulação entre os sistemas de ensino, ainda não é possível afirmar que o país tenha um sistema nacional articulado de educação. As expectativas nesse sentido, segundo o autor, voltaram-se para a elaboração do ________________________, uma vez que, de acordo com o art.9º da LDBEN/96, ela seria incumbência da União em colaboração com os Estados, o Distrito Federal e os Municípios.
Assinale a alternativa que preenche corretamente a lacuna do texto
A CF/88 e a LDBEN/96 estabelecem a educação como um direito de todos e dever do Estado e da família, sendo promovida e incentivada com a colaboração da sociedade, visando ao pleno desenvolvimento da pessoa, seu preparo para o exercício da cidadania e sua qualificação para o trabalho. Essas leis determinam que o ensino será ministrado com base em vários princípios, entre eles, o da garantia de seu padrão de qualidade. Dourado (2009), o qual aborda a questão da qualidade da Educação, apresenta alguns aspectos fundamentais concernentes à construção de um movimento nacional para sua promoção. No âmbito legal, essa questão da qualidade da educação tem seu parâmetro definido no artigo 11 da Lei Federal nº 13.005/2014, que estabelece o Sistema Nacional de Avaliação da Educação Básica (Saeb) como fonte de informação para aferição dessa qualidade e para