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“Os fatos são simples. [...] ambos foram presos em suas casas no início da manhã de 25 de fevereiro, e permaneceram em custódia por várias horas. Enquanto encontravam-se detidos, representantes do Departamento de Justiça [...], sem qualquer autoridade, foram até o escritório de sua companhia e fizeram uma varredura completa de todos os livros, papéis e documentos encontrados ali. Todos os funcionários foram levados para o escritório do Procurador Distrital, o que também foi feito com os livros, etc. apreendidos. Um pedido foi feito o mais depressa possível para o Tribunal Distrital para a devolução do que teria sido apreendido ilegalmente. [...]

A proposição em questão não pode ser mais clara. [...] A essência de uma disposição que proíbe a aquisição de provas de certa forma é que não apenas as provas assim adquiridas não serão usadas perante a Corte, mas que não serão usadas de forma alguma.”

O excerto acima, retirado de um julgamento realizado pela Suprema Corte dos Estados Unidos da América, traça as ideias fundamentais da teoria

Quando o inquérito policial é instaurado a partir de um auto de prisão em flagrante delito, diz-se haver:
É instituto exclusivo da fase processual (i. e., judicial) da persecução penal:
Sobre o inquérito policial, segundo o Código de Processo Penal, tem-se o seguinte:
A segurança pública, dever do Estado, direito e responsabilidade de todos, é exercida para a preservação da ordem pública e da incolumidade das pessoas e do patrimônio. Esse é o teor do artigo 144 da Constituição que, dentre outras coisas, dispõe que