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Leia o texto a seguir, extraído de ementa de Acórdão do Superior Tribunal de Justiça:

"Objetivamente falando, a vegetação ripária exerce tarefas de proteção assemelhadas às da pele em relação ao corpo humano: faltando uma ou outra, a vida até pode continuar por algum tempo, mas, no cerne, muito além de trivial mutilação do sentimento de plenitude e do belo do organismo, o que sobra não passa de um ser majestoso em estado de agonia terminal. Compreensível que, com base nessa ratio ético-ambiental, o legislador caucione a APP ripária de maneira quase absoluta, colocando-a no ápice do complexo e numeroso panteão dos espaços protegidos, ao prevê-la na forma de superfície intocável, elemento cardeal e estruturante no esquema maior do meio ambiente ecologicamente equilibrado. Por tudo isso, a APP ciliar qualifica-se como território non aedificandi. Não poderia ser diferente, hostil que se acha à exploração econômica direta, desmatamento ou ocupação humana (com as ressalvas previstas em lei, de caráter totalmente excepcional e em numerus clausus, v.g., utilidade pública, interesse social, intervenção de baixo impacto). Causa dano ecológico in re ipsa, presunção legal definitiva que dispensa produção de prova técnica de lesividade específica, quem, fora das exceções legais, desmata, ocupa ou explora APP, ou impede sua regeneração, comportamento de que emerge obrigação propter rem de restaurar na sua plenitude e indenizar o meio ambiente degradado e terceiros afetados, sob regime de responsabilidade civil objetiva. Precedentes do STJ". (REsp 1245149 / Ms, Relator Ministro HERMAN BENJAMIN, 09/10/2012)

O juízo mencionado se ajusta com precisão e pode ser invocado para afirmar a ocorrência de dano ambiental, independente de pericia, no seguinte caso:
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Utilize as definições estipulativas fixadas pelos debates entre Iris Marion Young e Nancy Fraser para interpretar os seguintes dispositivos do Estatuto da Igualdade Racial:

I. O direito à moradia adequada, para os efeitos desta Lei, inclui não apenas o provimento habitacional, mas também a garantia da infraestrutura urbana e dos equipamentos comunitários associados à função habitacional, bem como a assistência técnica e jurídica para a construção, a reforma ou a regularização fundiária da habitação em área urbana. (Art. 35, parágrafo único)
II. O direito à liberdade de consciência e de crença e ao livre exercício dos cultos religiosos de matriz africana compreende a comunicação ao Ministério Público para abertura de ação penal em face de atitudes e práticas de intolerância religiosa nos meios de comunicação e em quaisquer outros locais. (Art. 24 e inciso Vill)
III. O acesso universal e igualitário ao Sistema Único de Saúde (SUS) para promoção, proteção e recuperação da saúde da população negra será de responsabilidade dos órgãos e instituições públicas federais, estaduais, distritais e municipais, da administração direta e indireta (Art. 6°, § 1° )
IV. O poder público incentivará a celebração das personalidades e das datas comemorativas relacionadas à trajetória do samba e de outras manifestações culturais de matriz africana, bem como sua comemoração nas instituições de ensino públicas e privadas. (Art. 19)
V. A atividade de capoeirista será reconhecida em todas as modalidades em que a capoeira se manifesta, seja como esporte, luta, dança ou música, sendo livre o exercício em todo o território nacional. (Art. 22, § 1° )
VI. É assegurada a assistência religiosa aos praticantes de religiões de matrizes africanas internados em hospitais ou em outras instituições de internação coletiva, inclusive àqueles submetidos à pena privativa de liberdade. (Art. 25)

É CORRETO afirmar que:
A estrutura coletiva de cuidados para pessoas com necessidades decorrentes do uso de crack, álcool e outras drogas é definida pelo Ministério da Saúde por meio da Portaria n. 3.088, de 23.12.2011.

Na fiscalização do cumprimento desta politica pública, o Promotor de Justiça deve observar os pontos seguintes, EXCETO:
Questão Anulada
A mobilidade, e particularmente a mobilidade urbana, constitui problema prioritário na agenda do Estado brasileiro.

O tema é tratado de forma transversal, pela legislação, especialmente nas áreas da saúde e educação, sendo certo afirmar que:
Questão Anulada
Leia o texto a seguir:

"[ ...] no tocante aos direitos humanos das mulheres, os extraordinários ganhos constitucionais e legais não implicaram automaticamente a sensível mudança jurisprudencial, que, por vezes, adota como referência a normatividade pré-1988 e não a normatividade introduzida a partir da Carta democrática de 1988.

A experiência do movimento de mulheres permite afirmar que os ganhos legislativos não ecoaram, com toda sua amplitude, no Poder judiciário. Daí a importância compartilhada por todas as feministas entrevistadas ao longo daquela consultoria, de lançar estratégias para acionar a esfera jurisdicional, a partir de demandas, preferencialmente coletivas, t que lancem ao Judiciário o desafio de implementar, na prática, os tantos avanços obtidos na lei. Cabe observar que as escassas experiências de litigância desenvolvidas por entidades de defesa dos direitos das mulheres demonstraram-se inviáveis, na medida em que desaguaram em um volume amplíssimo de ações individuais (por exemplo, no caso de violência doméstica), a que as próprias entidades viram-se na impossibilidade de responder, o que propiciou a redefinição das linhas de atuação. [ ...]

Compartilha-se, assim, da ideia de que a litigância em prol dos direitos humanos das mulheres há de ser capaz de apropriar-se de mecanismos coletivos de defesa de direitos, no sentido de potencializar os avanços constitucionais e internacionais. [ ...] É o momento de fazer despertar o potencial emancipatório e transformador que o Direito pode apresentar por meio da litigância, rompendo-se com a visão, formada em razão do longo período ditatorial, de que o Direito é tão somente instrumento do arbítrio e da opressão." (PIOVESAN, Flávia. Temas de direitos humanos. 7º ed. São Paulo: Saraiva, 2014,
p.557/558)

São muitas as possibilidades de ação coletiva com fundamento na legislação federal e no Plano Nacional de Políticas para as Mulheres 2013-2015, da SPM/PR.

É possível a instauração de inquérito civil e promoção de ação civil pública visando à/ao:

I. promoção de programas educacionais que disseminem valores éticos de irrestrito respeito à dignidade da pessoa humana com a perspectiva de gênero.
II. garantia da veiculação não discriminatória e não estereotipada da imagem da mulher nos meios de comunicação e em mensagens de utilidade pública.
III. destaque, nos currículos escolares, para os conteúdos relativos aos direitos humanos, à equidade de gênero e ao problema da violência contra a mulher.
IV. melhoria da qualidade dos sistemas de informação do SUS no que tange à coleta, ao processamento e à análise dos dados desagregados por gênero.
V. notificação compulsória dos casos de assédio sexual no lugar de trabalho, bem como em instituições educacionais, estabelecimentos de saúde ou qualquer outro lugar.
VI. promoção da redução da morbidade e mortalidade das mulheres no Brasil, especialmente por causas evitáveis, em todas as fases de seu ciclo de vida e nos diversos grupos populacionais.

Dentre os exemplos dados, decorrem de disposição expressa da lei federal, os seguintes: