TJ-AP - 2009 - Juiz Substituto
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Na ação monitoria, os embargos

Ações de alimentos.

I . Alimentos provisionais são os fixados pelo juiz ao despachar o pedido nas ações que seguem o rito prescrito na Lei de Alimentos.
II . Alimentos provisórios são os estabelecidos como me­ dida cautelar nas ações de separação contenciosa e de anulação de casamento, bem como nas de divórcio.
III . O juiz, ao despachar o pedido de alimentos provi­sórios apresentado por cônjuge, casado pelo regi­me de comunhão universal de bens, determinará igualmente que seja entregue ao credor, mensalmente, parte da renda líquida dos bens comuns, administrados pelo devedor.
IV . O cumprimento integral da pena de prisão nao eximirá o devedor do pagamento das prestações alimentícias vencidas e não pagas.
V. Na ação de alimentos, se a citação do réu houver de realizar-se fora dos limites territoriais da comarca, sera expedida necessariamente carta precatória.

Perpetuatio iurisdictienis.

I . A regra da perpetuatio iurisdictionis impede que o juiz, depois de declarar a nulidade de cláusula de eleição de foro, em contrato de adesão, decline de sua competência, de ofício, para o juízo de domicílio do réu.
II . Proposta a execução fiscal, a posterior mudança de domicílio do executado não desloca a competência fixada em razão da distribuição da demanda.
III . Tem-se por perpetuada a competência na ação rescisória, por sua distribuição, quando não oposta a exceção de incompetência relativa.
IV . No cumprimento da sentença, o exequente poderá optar pelo atual domicílio do executado, por constituir exceção a regra que atribui competência ao juízo que processou a causa em primeiro grau de jurisdição.
V. A regra da perpetuatio iurisdictionis não impede a conexão das causas.

Mandado de segurança.

I . O mandado de segurança não é sucedâneo da ação direta de inconstitucionalidade.
II . O titular de direito líquido e certo decorrente de direito, em condições idênticas, de terceiro, poderá impetrar mandado de segurança a favor do direito originário, se o titular não o fizer, em prazo razoável, apesar de para isso notificado judicialmente.
III . É inconstitucional lei que fixa o prazo de decadência para a impetração do mandado de segurança.
IV . É cabivel mandado de segurança para discutir di­reito em tese.
V. Nao cabe reclamação para fazer cumprir mandado de segurança concedido pelo Superior Tribunal de Justiça ou pelo Supremo Tribunal Federal.

De acordo com disposição legislativa expressa, na execu­ção de obrigação de fazer ou nao fazer, fundada em título extrajudicial, se o valor da multa, por dia de atraso no cumprimento da obrigação, estiver previsto no título, o juiz, ao despachar a petição inicial, podera modificar o valor da multa